(DOE de 24.12.2019)
Proíbe a afixação de cartazes eximindo de responsabilidade os proprietários de estacionamentos privados por danos, furtos e roubos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a afixação de cartazes eximindo de responsabilidade os proprietários de estacionamentos privados por danos, furtos e roubos.
Art. 2° A comunicação da infração será enviada por qualquer cidadão ao órgão de Proteção de Defesa do Consumidor - PROCON-RJ.
Art. 3° O descumprimento ao que dispõe a presente Lei implicará aos responsáveis pelos estacionamentos privados a aplicação da multa de 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e revertida em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON-RJ.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.