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CADASTRO NACIONAL DE OBRAS – CNO

CADASTRO NACIONAL DE OBRAS – CNO

 

 
 

 

As informações cadastrais das obras de construção civil serão mantidas no Cadastro Nacional de Obras – CNO, banco de dados instituído pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa nº 1845 de 2018, em substituição ao Cadastro Específico do INSS – CEI, conforme veremos nesse comentário.

 

2 - CONCEITOS

 

Considera-se Cadastro Nacional de Obras – CNO, o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.

(Art. 1º Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018)

 

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII daInstrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

(Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018)

 

3 - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

 

Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil.

(Art. 3º Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018)

 

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII daInstrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

(Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018)

 

4 - DISPENSA DE INSCRIÇÃO

 

Estão dispensados de serem inscritos no CNO:

 

- os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;

- a construção civil cujo o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e

e) executada sem mão-de-obra remunerada;

- a reforma de pequeno valor, assim considerada aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.

(Art. 4º Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018)

 

5 - INSCRIÇÃO

 

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.

(Art. 5º Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018)

 

No ato de inscrição, não será exigida documentação comprobatória das informações prestadas, que têm caráter declaratório.

A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovam as informações prestadas.

(Art. 6º, caput e § 1º Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018)

 

 

6 - PENALIDADES

 

A inscrição realizada fora do prazo legal sujeita o responsável à multa, com valores entre, de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a R$ 233.130,50 (duzentos e trinta e três mil cento e trinta reais e cinquenta centavos).

(Art. 5º, parágrafo único, Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018; Portaria MF nº 15, de 16.01.2018)

 

Omissão de informações, informações inexatas ou incompletas

 

O responsável que omitir informação ou prestar informação inexata ou incompleta fica sujeito à multa nos seguintes valores:

- 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

(Art. 6º §§ 2º e 3º Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018; art. 57, III MPV nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001)

 

Intimação pela Receita Federal

 

A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovam as informações prestadas.

A falta de apresentação de documentos em caso de intimação pela Receita Federal sujeita o responsável à multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário, sem prejuízo da aplicação da multa de 3% ou 1,5%, se for o caso.

(Art. 6º §§ 1º e 3º Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018; art. 57, II MPV nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001)

 

 

7 - RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO

 

São responsáveis pela inscrição no CNO:

- o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

- a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

- a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e

- o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

Na contratação de empreitada parcial a inscrição será de responsabilidade do contratante.

Nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra, a inscrição será de responsabilidade do contratante.

Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela inscrição da obra será o contratante da cooperativa.

(Art. 7º Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

Considera-se empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA ou no CAU, conforme o caso, na forma prevista no artigo 59 da Lei nº 5.194 de 1966, ou no artigo 10 da Lei nº 12.378 de 2010.

(Art. 322, XIX Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009)

 

 

8 - INSCRIÇÃO ÚNICA

 

Será única a inscrição no CNO, desde que seja de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, a obra em que:

- seja realizada edificação de obra nova que inclua demolição;

- sejam realizados, no mesmo projeto, demolição, reforma ou acréscimo; ou

- houver regularizações parciais.

Considera-se construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

(Art. 8º Instrução Normativa RFB 1845 de 2018; art. 322, VIII Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009)

 

 

9 - INSCRIÇÃO POR PROJETO

 

A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele previstas.

Para cada projeto de obra de construção civil no mesmo endereço deverá ser feita nova inscrição, e não será admitida a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.

A alteração de responsabilidade pela obra de construção civil constante de um mesmo projeto não gera a obrigação de realizar nova inscrição no CNO.

No caso de ocorrer o repasse integral do contrato, manter-se-á a inscrição já existente no CNO.

Considera-se repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.

(Art. 9º Instrução Normativa RFB 1845 de 2018; art. 322, XXXIX Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009)

 

 

10 - FRACIONAMENTO DO PROJETO

 

Admitir-se-á o fracionamento do projeto quando a obra for realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado.

Nesta hipótese cada contrato será considerado como de empreitada total nos seguintes casos:

- contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666/1993;

- construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4221-9/02);

- construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

- construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

- construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); e

- construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

Admitir-se-á ainda o fracionamento do projeto a que se refere o caput nas seguintes hipóteses:

- construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma pessoa jurídica construtora, caso em que cada contratada fica responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja inscrição seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

- construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; ou

- construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com inscrição própria.

Não se aplica o fracionamento do projeto às áreas relativas às unidades executadas:

- pelo responsável pelo empreendimento, as quais deverão permanecer na inscrição das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal; ou

- por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis, que terá, para efeitos de regularização, o mesmo tratamento dado ao responsável pelo empreendimento.

(Art. 10 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

 

11 - REGULARIZAÇÃO POR COPROPRIETÁRIO OU ADQUIRENTE

 

Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma inscrição no CNO em nome do coproprietário ou do adquirente, com informação do endereço específico da sua unidade, distinta da inscrição efetuada para o projeto da edificação, mas vinculada a ela.

(Art. 11 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

 

12 - OBRAS DE URBANIZAÇÃO

 

As obras de urbanização, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber inscrições próprias, distintas da inscrição das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma pessoa jurídica ou de pessoa física.

(Art. 12 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

Considera-se urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras.

(Art. 322, XXXVIII Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009)

 

 

13 - INSCRIÇÃO DE OBRA DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA

 

A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra.

Na hipótese de execução de obra localizada em outro estado, a matrícula poderá ficar vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento nele localizado.

(Art. 13 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

 

14 - OBRAS EXECUTADAS NO EXTERIOR

 

As obras executadas no exterior por entidades nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, serão cadastradas na Receita Federal do Brasil na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018.

(Art. 14 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

 

15 - COMO SERÁ EFETUADA A INSCRIÇÃO NO CNO

 

A inscrição no CNO será realizada:

- por iniciativa do interessado:

a) por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico ; ou

b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

- de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

(Art. 15 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

A inscrição de ofício será realizada nos casos em que for constatada a inexistência de inscrição no CNO para a obra de construção civil cuja inscrição seja obrigatória, sem prejuízo da aplicação da multa prevista para o caso.

A inscrição de ofício será comunicada ao responsável pela obra de construção civil pela RFB.

A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que preste informações ou apresente, no prazo estabelecido na intimação, os documentos necessários à inscrição no CNO.

O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável às multas abaixo, conforme o caso.

O responsável que omitir informação ou prestar informação inexata ou incompleta fica sujeito à multa nos seguintes valores:

- 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

A falta de apresentação de documentos em caso de intimação pela Receita Federal sujeita o responsável à multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário, sem prejuízo da aplicação da multa de 3% ou 1,5%, se for o caso.

(Arts. 6º §§ 2º e 3º e 16 Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018; art. 57, II e III MPV nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001)

 

 

16 - SITUAÇÃO CADASTRAL

 

A inscrição no CNO será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:

- ativa, na hipótese de obra regular em pleno desenvolvimento da atividade de construção civil;

- paralisada, quando informada a interrupção temporária da atividade pelo responsável;

- suspensa, por ato de ofício, quando houver inconsistência cadastral;

- encerrada, quando a obra for regularizada; ou

- nula, quando:

a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma obra;

b) for constatada inscrição de obra inexistente;

c) for constatado vicio no ato praticado perante o CNO; ou

d) for constatada inscrição contrária às disposições legais.

(Art. 17 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

 

17 - ALTERAÇÕES CADASTRAIS

 

As alterações cadastrais serão realizadas:

- por iniciativa do interessado:

a) por meio do sítio da RFB na Internet; ou

b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

- de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência.

(Art. 18 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

 

18 - ENCERRAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

A inscrição de obra de construção civil será enquadrada como encerrada quando a obra for totalmente aferida, ressalvado à RFB o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados a ela relativos.

(Art. 19 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

 

19 - REATIVAÇÃO E RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO CADASTRAL

 

A situação cadastral da obra paralisada ou encerrada poderá ser reativada por iniciativa do seu responsável:

- nos casos de obra paralisada, por meio do sítio da RFB, na Internet; ou

- em ambos os casos, em uma unidade da RFB, independentemente da jurisdição.

Reativar a situação cadastral de uma obra é tornar ativa uma obra paralisada ou encerrada.

(Art. 20 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

A situação cadastral da obra poderá ser restabelecida, de ofício, a critério da RFB, independentemente da jurisdição, sendo que  restabelecer a situação cadastral de uma obra é retorná-la à situação imediatamente anterior.

(Art. 21 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

 

20 - COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL

 

A comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será feita mediante a emissão de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, por meio do sítio da RFB na Internet.

Do comprovante de inscrição e de situação cadastral constarão, entre outras, as seguintes informações:

- número de inscrição da obra;

- nome da obra;

- data do cadastramento;

- origem do cadastramento;

- data do início da obra;

- CNAE;

- situação da obra;

- data da situação da obra;

- endereço;

- nome do responsável;

- números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ dos responsáveis;

- vínculo de responsabilidade;

- data de início da responsabilidade;

- data de término da responsabilidade;

- número da inscrição vinculada, se houver;

- nome dos corresponsáveis, se houver;

- números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos corresponsáveis, se houver;

- data de início da corresponsabilidade;

- categoria, se houver;

- destinação, se houver;

- tipo de obra, se houver; e

- área, se houver.

(Art. 22 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 

 

21 - VIGÊNCIA

 

O CNO será implantado em duas etapas:

- a partir de novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da Receita Federal;

- a partir de 21 de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via e-Cac, sítio da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita Federal.

Em relação a alteração de responsabilidade pela obra e o repasse integral do contrato, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1845 de 2018, as novas regras entram em vigor em 1º de julho de 2019.

(Art. 24 Instrução Normativa RFB 1845 de 2018)

 


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