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Lei Nº 8082 DE 28/08/2018


 

Publicado no DOE - RJ em 29 ago 2018


Dispõe sobre a afixação de cartazes nas instituições que atendem a crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, informando sobre a obrigatoriedade prevista pela Lei Federal nº 13.046/2014, de manutenção de profissionais capacitados para reconhecer suspeitas e/ou casos de maus tratos contra crianças e adolescentes.


 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas que atendem a crianças e adolescentes no âmbito do estado do Rio de Janeiro obrigadas a manter em suas dependências, em local visível ao público, cartazes comunicando a obrigatoriedade de manutenção de profissionais capacitados em seus quadros para reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus tratos de crianças e adolescentes, em cumprimento à Lei Federal nº 13.046/2014, que alterou artigos da Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§ 1º Para efeito do que dispõe este artigo, consideram-se instituições de atendimento a crianças e adolescentes, escolas, cursos, clubes e abrigos públicos ou privados.

§ 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Em cumprimento à Lei Federal nº 13.046/2014, de 1º de dezembro de 2014, esta instituição deve contar, em seus quadros, com profissionais capacitados para reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas e/ou casos de maus tratos contra crianças e adolescentes por elas atendidas".

Art. 2º As instituições às quais se referem o art. 1º, deverão dispor, para consulta do público, de cópia da Lei nº 8069/1990, alterada pela Lei nº 13.046/2014.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


 

 


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