(DOE de 03.07.2018)
Altera as disposições contidas nos artigos 1°, 3° e 4° da Lei n° 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados e congêneres, obrigados a instalar balanças de precisão, para uso dos consumidores, com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas e enlatadas pelo estabelecimento comercial, ou de responsabilidade do próprio fabricante.
Parágrafo Único. As balanças deverão estar dispostas em local visível, de fácil acesso e com ampla divulgação, sendo necessária a instalação de, no mínimo, 02 (duas) balanças em supermercados e hipermercados e 01 (uma) balança em estabelecimentos congêneres, para conferência dos consumidores. (NR)"
Art. 2° O artigo 3° da Lei n° 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3° A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas noartigo 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que será Revertido ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei n° 2.592, de 10 de julho de 1996. (NR)”
Art. 3° O artigo 4° da Lei n° 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 401, de 05 de janeiro de 1981. (NR)”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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