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CC-e - CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA



1 - CONCEITO

Desde 1°/07/ 2012 o contribuinte não pode mais utilizar a carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e, conforme estabelece o inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10, de 30 de setembro de 2011. Esta informação consta no link da nota fiscal eletrônica no acesso rápido da página da SEFAZ-RJ. A Carta de Correção Eletrônica é o documento que permite, ao contribuinte, realizar alterações para a correção de dados de uma NF-e. A CC-e é um arquivo XML, assinado pelo contribuinte, e autorizado ou não pela autoridade fiscal de seu domicílio. A informação constante do Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica deverá ser devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda. O XML prevê um campo onde serão informadas as alterações solicitadas. Assim como a NF-e, a CC-e, estará sujeita a regras de validação, pré-estabelecidas.


2 - UTILIZAÇÃO

Com o estabelecimento da Carta de Correção Eletrônica, o emitente poderá retificar erros em campos específicos da NF-e, de forma simples, não havendo mais a necessidade de se emitir várias vias para posterior envio a seu destinatário, bastando apenas transmiti-la à Secretaria de Fazenda que autorizou a NF-e. Para emitir a CC-e, o contribuinte do estado do RJ deverá observar o estabelecido no Ajuste Sinief nº 01/2007, parágrafo único do artigo 17 do Livro I do RICMS/RJ, conforme abaixo: Parágrafo único - Na hipótese do documento fiscal ter sido emitido com erro, observado em relação ao valor do imposto o disposto nos artigos 32 e 33, do Livro I, será admitido o envio de correspondência ao destinatário, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade. Não caberá correção através de CC-e para : número da NF-e, valores base de cálculo e imposto destacados com valores superiores ao correto, observada a hipótese acima indicada.

Para as hipóteses em que o valor estiver incorreto, caberá ao fornecedor efetuar um acerto financeiro através de desconto comercial, não sendo efetuada correção com a utilização da carta de correção. Para corrigir os valores inferiores ao correto, poderá ser emitida nota fiscal complementar, prevista no próprio artigo 17 do Livro Ido RICMS/RJ.


3 - INFORMAÇÕES

GERAIS A operação que estiver na condição de emitir a Carta de Correção Eletrônica, o contribuinte deverá: > Observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe; > Conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz; > Transmitir a CC-e somente via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografada. O contribuinte que tiver a necessidade de emitir mais de uma CC-e na mesma operação dever consolidar todas as informações anteriormente retificadas. Após a concessão da autorização de uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7.º, §1.º-A, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ (Ajuste Sinief 08/10). A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/09) A transmissão da CC-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. A cientificação da recepção da CC-e será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

O protocolo tratado acima não implica validação das informações contidas na CC-e. É importante salientar que uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. A NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso. Destacamos ainda, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

Fonte: LegisWeb - www.legisweb.com.br


 


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